De acordo com os autos, uma mulher trans, mesmo depois de sentenciada, estava cumprindo pena em um centro de detenção provisória masculino. Desta forma fez um pedido para a direção do estabelecimento de transferida para uma unidade prisional feminina.
A resposta, no entanto, foi negativa, sob o fundamento de que ela não teria realizado procedimento cirúrgico para redesignação sexual. Em pedido feito pela defensora pública Camila Galvão Tourinho, coordenadora do NESC - Núcleo Especializado de Situação Carcerária, foi apontado desrespeito à integridade física e moral da sentenciada - o que viola o texto constitucional, a lei de execução penal e tratados internacionais a respeito do assunto.
O pedido se baseou, inclusive, em resolução do CNJ, segundo a qual pessoas transgênero podem ou não ter se submetido a processos cirúrgicos e terapias hormonais para que tenham seus direitos garantidos.
"O fato de a paciente não ter passado por cirurgia de transgenitalização não a desqualifica como transgênero, restando claro que todos os direitos previstos na resolução do CNJ se aplicam a ela", pontuou a defensora.
Na análise do pedido, ministro Barroso considerou que já há decisão do STF apontando o dever de o Estado zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica de pessoas LGBTQIA+ encarceradas.
"A cirurgia de transgenitalização não é requisito para reconhecer a condição de transexual. Nesse contexto, entendo que o simples fato de esta pessoa não ter passado pelo ato cirúrgico não é fundamento válido à negativa de transferência para unidade prisional feminina”, destacou Barroso.
A partir disso, o ministro determinou que a mulher seja transferida para uma unidade prisional feminina, a critério da Secretaria de Administração Penitenciária.
