Anuncie

 No último sábado a candidata Maria Valdina Silva Almeida, entrou com uma representação em desfavor do Portal Sergipano e do Jornalista Juliano Góis na Procuradoria Regional Eleitoral de Sergipe. Na representação a candidata acusa o site e o jornalista de terem cometido crimes eleitorais e pede a condenação dos representados, a retirada da matéria, além do direito de resposta no referido veiculo de comunicação.
 Vale salientar que essa não é a primeira tentativa de censurar contra o Portal Sergipano, recentemente o Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, revogou uma decisão judicial movida pela prefeitura municipal de Tobias Barreto em desfavor do Portal Sergipano, Rádio Tobias Barreto Fm e do Radialista Juliano Góis. Na ação (Processo n° 201885501013), a prefeitura do município conseguiu em tutela provisória a censura dos referidos veículos de comunicação. 
  O Portal Sergipano conta com a assessoria jurídica dos competentes advogados: Dr. Nego Valeriano, Dr. Vinicius Oliveira e Dr. Antônio Nery. 
 No último sábado 29,09, o Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, decidiu sobre a representação de Valdina Almeida de Número: 0601402-38.2018.6.25.0000: Vê-se, na espécie, a partir da documentação acostada (ID 86020), que a notícia impugnada limitou-se a fazer uma mera exposição de fatos que efetivamente ocorreram em Tobias Barreto/SE, envolvendo condutas atribuídas ao prefeito (Diógenes Almeida) em favor da candidatura de sua esposa, a Representante Maria Valdina Silva Almeida (Diná Almeida), bem como da possibilidade da repercussão de tais fatos na campanha eleitoral dessa última.
 Evidencia-se que a matéria combatida apenas reproduz (por meio de um texto jornalístico) uma situação fática real que foi, inclusive, analisada recentemente por este Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, na Representação n° 060138-77.2018.6.25.0000, da relatoria da Juíza Brígida Declerk Fink. Essa Representação foi interposta pela Procuradoria Regional Eleitoral contra a ora Representante, seu esposo Diógenes José de Oliveira Almeida Júnior (prefeito do Município de Tobias Barreto) e a FM Tobias Barreto Almeida Reis Ltda, visando impedir a realização de eventos políticos patrocinados pela Prefeitura, em favor da candidatura de Maria Valdina, no pleito de 2018.
 Nesse sentido, após analisar os fatos descritos na mencionada Representação, a autoridade judiciária decidiu obstar, liminarmente, a realização de 4 (quatro) eventos festivos marcados para este mês de setembro, na cidade de Tobias Barreto, por ter identificado proselitismo político nos eventos impugnados (decisão ID 85168, nos autos da RP 060138-77).
 Assim, impondo-se no contexto da propaganda impugnada, não se vislumbra qualquer elemento capaz de imputar aos Representados a veiculação de calúnias e de fatos sabidamente inverídicos.
 Ora, o portal e seu jornalista tão somente propalaram fatos VERÍDICOS e que também foram divulgados em meios outros de comunicação social deste Estado. (a exemplo do G1 SERGIPE -https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2018/09/28/justica-suspende-quatro-festas-patrocinadas-pela-prefeitura-de-tobias-barreto.ghtml), fatos esses afetos à comunidade e ao povo sergipano, situação permitida, eis que concentrada nos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão e informação, postulados de guarida constitucional e caracterizadores do Estado Democrático de Direito.
 A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro, em seu artigo quinto. Ali estão reunidos, em diferentes incisos, vários pontos que relevam em destaque o princípio informado, a exemplo dos que seguem: 
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença; [...]
 A liberdade de expressão funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático. Serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de ideias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.
 Nesse sentido, toda e qualquer pessoa terá direito à liberdade de se exprimir, enfeixando-se sob o manto do postulado a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideais de qualquer natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. É o que preconiza o artigo 19 do “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966, e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Idêntica previsão encontra-se no artigo 13 do chamado “Protocolo de São José da Costa Rica”, do qual o Brasil também é signatário.
 A liberdade de expressão, sobretudo acerca de política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo dos discursos verbais ou escritos, bem assim de comentários e opiniões lançados sob as mais variadas formas de comunicação social, respeitando-se, por óbvio, os direitos e reputação das pessoas e ainda as questões atinentes à segurança nacional, a ordem e a moral pública.
 Dessa forma, atuaram os Representados dentro dos limites constitucionais e legais traçados à espécie, em ordem a não ensejar o direito de resposta clamado.
Assim, pelo todo aqui fundamentado, INDEFIRO o pleito liminar.
 Notifiquem-se os representados para que, no prazo de 1 (um) dia, apresentem defesa, em consonância com o disposto no caput do artigo 8° da Resolução TSE n° 23.547/2017.
 Após, encaminhem os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer.
 Intimações necessárias.
Aracaju, SE, 29 de setembro de 2018.
Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
 Auxiliar da Propaganda Eleitoral

Número: 0601402-38.2018.6.25.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Última distribuição : 29/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet
Objeto do processo: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PEDIDO LIMINAR. DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. SÍTIO. PORTAL SERGIPANO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VEICULAÇÃO. DIA 27/09/2018. ATOS. PREFEITO. MUNICÍPIO. TOBIAS BARRETO.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem

Servitec

Portal Sergipano