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  O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Auxiliar Eleitoral infrafirmado, vem perante V. Exa., oficiar nos presentes autos, nos termos seguintes.
  Trata-se de representação proposta por ADILSON DE JESUS SANTOS em desfavor de GILSON RAMOS e da RÁDIO LUANDÊ - FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA REIS LTDA., argumentando a existência de tratamento privilegiado à candidata ao cargo de deputada estadual VALDINÁ ALMEIDA.
  Postulou, assim, o julgamento procedente da representação para os fins de condenar os representados ao pagamento da multa prevista no art. 37, §2º, da Resolução TSE 23.551/2017, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais).
  Os representados apresentaram defesa aos ids. 76137 e 73578, pugnando pelo  julgamento improcedente da demanda.
Após o relato, passa-se à manifestação.
  À primeira vista, deve-se consignar a legitimidade passiva da RÁDIO LUANDÊ - FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA REIS LTDA., tendo em vista ter sido por meio de comunicação por meio do qual foram veiculados os fatos que figuram como objeto da representação em epígrafe, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar suscitada, mantendo-se incólume o polo passivo desta demanda.
  Posto isso, deve-se consignar, desde já, a procedência do pleito formulado pelo representante, sobretudo diante dos argumentos que foram levantados no sentido de que sustentar a existência de tratamento privilegiado à candidata MARIA VALDINA SILVA ALMEIDA, conhecida como DINÁ ALMEIDA.
Sobre este aspecto, vale ressaltar, inicialmente, que a referida candidata é esposa do Sr. DIÓGENES JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA, atual prefeito do município de Tobias Barreto/SE e antigo proprietário da RÁDIO LUANDÊ - FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA REIS LTDA., consoante se infere do teor do documento id. 73015, referente a depoimento concedido por DINÁ ALMEIDA à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Previdência Pública da Comarca de Aracaju/SE, bem como dos documentos juntados ao id. 73016.
  Sendo assim, em que pese tenha ocorrido a transferência da titularidade da referida empresa, conforme dá conta o documento id. 73581, tal circunstância não exime a sua responsabilidade, enquanto meio de comunicação idôneo, quanto ao conteúdo dos programas que veicula, mormente diante do alcance e da amplitude dos fatos por ela veiculados junto à população local, em específico.
  Diga-se de passagem que, na sua condição de difusora de informações, deve proporcionar um ambiente adequado para a contraposição de ideias, para a discussão política e mesmo para a crítica, construtiva ou negativa da gestão da coisa pública, não sendo possível que se valha das suas funções sociais para fomentar, ainda que indiretamente, a propaganda eleitoral de um ou mais candidatos.
  Confrontados os fatos narrados pelo representante com o que consta no documento id. 73021, perceptível a tentativa de incitar a candidatura de DINÁ ALMEIDA ou, pelo menos, de privilegiá-la, através da veiculação indireta de evento que, de fato, ocorreria no Povoado Sutero (nome este, diga-se de passagem, reiteradamente mencionado durante a transmissão do diálogo estabelecido entre GILSON RAMOS e "Tiazinha"), situado no município de Tobias Barreto/SE, em 04.09.2018, às 16h.
  De igual modo, ressalta-se a responsabilidade do representado GILSON RAMOS, locutor da RÁDIO LUANDÊ e um dos interlocutores do diálogo travado, incorrendo em clarividente parcialidade no exercício do seu ofício, de forma a infringir, frontalmente, a legislação eleitoral no que concerne às regras relacionadas à propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral durante as eleições.
  Nesse sentido, vale trazer à baila o que dispõe a Resolução nº 23.551 do TSE com relação à programação normal e do noticiário no rádio e na televisão durante o período eleitoral, mais precisamente no seu artigo 37, in verbis:
Art. 37. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III, IV, V e VI):
  I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  II - veicular propaganda política;
  III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
  IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa e o do candidato coincidentes, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
  § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por précandidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
  § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 68, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º). [grifos nossos].
  Ante todo o exposto, não há dúvidas, pois, de que houve concessão de tratamento privilegiado à candidata MARIA VALDINA SILVA ALMEIDA, conhecida como DINÁ ALMEIDA, traduzido nos atos narrados na petição inicial, praticados por GILSON RAMOS, enquanto locutor da RÁDIO LUANDÊ - FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA REIS LTDA, razão pela qual se impõe a responsabilização solidária dos representados.
  Por todos os fundamentos expostos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL oficia pela procedência da demanda, com a responsabilização dos demandados nos termos do art. 37, §2º, da Resolução nº 23.551/2017 do TSE.
Aracaju, 15 de setembro de 2018

Assinado digitalmente
FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
PROCURADOR ELEITORAL AUXILIAR


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