O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Auxiliar
Eleitoral infrafirmado, vem perante V. Exa., oficiar nos presentes autos, nos
termos seguintes.
Trata-se de representação proposta por ADILSON DE JESUS SANTOS em desfavor de GILSON RAMOS e da RÁDIO LUANDÊ - FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA REIS LTDA., argumentando a existência de tratamento
privilegiado à candidata ao cargo de deputada estadual VALDINÁ ALMEIDA.
Postulou,
assim, o julgamento procedente da representação para os fins de condenar os
representados ao pagamento da multa prevista no art. 37, §2º, da Resolução TSE
23.551/2017, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois
reais).
Os representados apresentaram defesa aos ids.
76137 e 73578, pugnando pelo julgamento
improcedente da demanda.
Após o relato, passa-se à
manifestação.
À primeira vista, deve-se consignar a
legitimidade passiva da RÁDIO LUANDÊ -
FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA REIS LTDA., tendo em vista ter sido por meio de
comunicação por meio do qual foram veiculados os fatos que figuram como objeto
da representação em epígrafe, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar
suscitada, mantendo-se incólume o polo passivo desta demanda.
Posto isso, deve-se consignar, desde já, a
procedência do pleito formulado pelo representante, sobretudo diante dos
argumentos que foram levantados no sentido de que sustentar a existência de
tratamento privilegiado à candidata MARIA
VALDINA SILVA ALMEIDA, conhecida como DINÁ
ALMEIDA.
Sobre este aspecto, vale
ressaltar, inicialmente, que a referida candidata é esposa do Sr. DIÓGENES JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA,
atual prefeito do município de Tobias Barreto/SE e antigo proprietário da RÁDIO LUANDÊ - FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA
REIS LTDA., consoante se infere do teor do documento id. 73015, referente a
depoimento concedido por DINÁ ALMEIDA
à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Previdência Pública da Comarca
de Aracaju/SE, bem como dos documentos juntados ao id. 73016.
Sendo assim, em que pese tenha ocorrido a
transferência da titularidade da referida empresa, conforme dá conta o
documento id. 73581, tal circunstância não exime a sua responsabilidade,
enquanto meio de comunicação idôneo, quanto ao conteúdo dos programas que
veicula, mormente diante do alcance e da amplitude dos fatos por ela veiculados
junto à população local, em específico.
Diga-se de passagem que, na sua condição de
difusora de informações, deve proporcionar um ambiente adequado para a
contraposição de ideias, para a discussão política e mesmo para a crítica,
construtiva ou negativa da gestão da coisa pública, não sendo possível que se
valha das suas funções sociais para fomentar, ainda que indiretamente, a
propaganda eleitoral de um ou mais candidatos.
Confrontados os fatos narrados pelo
representante com o que consta no documento id. 73021, perceptível a tentativa
de incitar a candidatura de DINÁ ALMEIDA
ou, pelo menos, de privilegiá-la, através da veiculação indireta de evento que,
de fato, ocorreria no Povoado Sutero (nome este, diga-se de passagem,
reiteradamente mencionado durante a transmissão do diálogo estabelecido entre GILSON RAMOS e "Tiazinha"),
situado no município de Tobias Barreto/SE, em 04.09.2018, às 16h.
De igual modo, ressalta-se a responsabilidade
do representado GILSON RAMOS, locutor da RÁDIO
LUANDÊ e um dos interlocutores do diálogo travado, incorrendo em
clarividente parcialidade no exercício do seu ofício, de forma a
infringir, frontalmente, a legislação eleitoral no que concerne às regras
relacionadas à propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha
eleitoral durante as eleições.
Nesse sentido, vale trazer à baila o que
dispõe a Resolução nº 23.551 do TSE com relação à programação normal e do
noticiário no rádio e na televisão durante o período eleitoral, mais precisamente
no seu artigo 37, in verbis:
Art. 37. A partir de 6 de
agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua
programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III,
IV, V e VI):
I - transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda
política;
III
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V - divulgar nome de programa
que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado
para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa e o do candidato
coincidentes, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho
do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por précandidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento
do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 68, a inobservância do
estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de
R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, § 2º). [grifos nossos].
Ante todo o exposto, não há
dúvidas, pois, de que houve concessão de tratamento privilegiado à candidata MARIA VALDINA SILVA ALMEIDA, conhecida
como DINÁ ALMEIDA, traduzido nos
atos narrados na petição inicial, praticados por GILSON RAMOS, enquanto locutor da RÁDIO LUANDÊ - FM TOBIAS BARRETO ALMEIDA REIS LTDA, razão pela qual
se impõe a responsabilização solidária dos representados.
Por todos os fundamentos
expostos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
oficia pela procedência da demanda, com a responsabilização dos demandados nos
termos do art. 37, §2º, da Resolução nº 23.551/2017 do TSE.
Aracaju,
15 de setembro de 2018
Assinado
digitalmente
FLÁVIO
PEREIRA DA COSTA MATIAS
PROCURADOR
ELEITORAL AUXILIAR

