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  A prefeita de Riachão do Dantas, afastada do cargo desde o dia 09 de julho, pela justiça eleitoral e o vice-prefeito recorreram ao TRE, tendo o recurso negado no dia 29 de agosto, os advogados de defesa recorreram ao TSE, onde na noite desta sexta-feria (21), teve o seu último recurso negado. Com a decisão, o TRE deverá convocar novas eleições nos próximos dias. Desde o afastamento de Gerana, o presidente da câmara Pedro da Lagoa assume o cargo de prefeito interinamente. 
Entenda o caso
 Em 9 de julho, o TRE/SE os condenou por abuso de poder econômico, nas modalidade: abuso dos meios de comunicação e fraude ao processo eleitoral, referente ao pleito de 2016.
 Segundo o Ministério Público Eleitoral, durante a campanha, a então candidata divulgou, em jornal de grande circulação, pesquisa fraudulenta que atribuía a ela um percentual de votos bem acima da realidade. A Justiça Eleitoral havia proibido a divulgação, mas a candidata não obedeceu a decisão judicial.
 Para o MP Eleitoral, a divulgação serviu para induzir o voto dos eleitores indecisos e, dessa forma, a candidata Gerana Costa ganhou as eleições com cerca de 2% de votos a mais que a segunda candidata mais votada.
DECISÃO DO TSE
AÇÃO CAUTELAR (12061)  Nº 0601353-90.2018.6.00.0000 (PJe) - RIACHÃO DO DANTAS - SERGIPE
RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
AUTOR: GERANA GOMES COSTA SILVA 
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE0031730A, EDUARDO BORGES ARAUJO - DF41595, RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600, LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Advogado do(a) RÉU:
Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por Gerana Gomes Costa Silva, prefeita do Município de Riachão do Dantas/SE, objetivando a suspensão acautelatória dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), pelo qual foi confirmada a procedência parcial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 809-17, no tocante ao uso indevido dos meios de comunicação social por meio da distribuição de exemplares de jornal contendo divulgação de pesquisa eleitoral proibida pela Justiça Eleitoral, o que teria causado forte impacto nos eleitores indecisos do Município de Riachão do Dantas/SE, no pleito eleitoral de 2016.
O acórdão regional possui a seguinte ementa:
RECURSO ELEITORAL. 1. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. LICITUDE. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Quanto à preliminar suscitada, vislumbrando que o interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte quanto ao seu pedido, e constatando que a pretensão dos recorrentes Simone Andrade Farias Silva e Coligação "RIACHÃO EM VOCÊ EU ACREDITO" engloba, também, a procedência da ação de investigação judicial fundada na captação ilícita de sufrágio em relação ao investigado Eraldo Souza Andrade, a quem não foi imposta qualquer sanção, resta demonstrado o cabimento do recurso interposto.
2. Em relação à prejudicial de mérito, considerada lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial (Precedentes - ARE 742192 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013), há se de ser a mesma afastada.
3. No mérito da representação por captação ilícita de sufrágio, confirmada a inexistência de provas robustas aptas a ensejar a condenação dos candidatos eleitos representados, mantém-se a conclusão inicial de improcedência do pedido formulado.
4. Recurso Eleitoral julgado parcialmente procedente, para reconhecer a licitude da gravação telefônica e das demais provas apresentadas relacionadas à captação ilícita de sufrágio apontada na ação, mantendo-se a conclusão de inexistência de provas robustas, aptas a ensejar a condenação dos recorridos Gerana Gomes Costa Silva, Luciano Gois Paul e Eraldo Souza Andrade.
RECURSO ELEITORAL 2. AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO. CANDIDATO BENEFICIADO. E RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. No que diz respeito à preliminar relativa a formação do litisconsórcio passivo necessário tratando-se a ação de investigação judicial eleitoral por abuso dos meios de comunicação, uma vez demonstrado que os então candidatos Gerana Gomes Costa Silva e Luciano Gois Paul não são considerados apenas como meros beneficiários da conduta praticada em favor de suas candidaturas, mas, também efetivamente atuaram em sua prática, já estando ambos no polo passivo da demanda já seria motivo suficiente para afastar a decadência pleiteada pela ausência na relação jurídica do Instituto de Pesquisa e do Jornal A Gazeta. Porém, para além desse aspecto, tem-se que referidas pessoas jurídicas não agiram no sentido de obter votos em favor dos referidos candidatos, por meio de expedientes ilícitos, no caso, pelo abuso, uma vez que ambos em nada contribuíram na prática da disseminação e distribuição indiscriminada do indigitado jornal no Município de Riachão do Dantas/SE.
2. Por essas razões, rejeita-se a prejudicial de extinção do processo com julgamento de mérito, em razão da decadência, pela ausência de formação de litisconsórcio.
3. No mérito, abuso dos meios de comunicação comprovado, consistente na maciça disseminação de exemplares de jornal contendo divulgação de pesquisa eleitoral já proibida por esta justiça eleitoral, causando forte impacto nos eleitores indecisos do Município de Riachão do Dantas/SE, no pleito eleitoral de 2016.
4. Comprovada a gravidade da conduta, ante a distribuição de jornal contendo pesquisa proibida pela Justiça Eleitoral, ostentando vantagem substancial para a então candidata Gerana Gomes Costa Silva, dissociada do resultado apurado nas eleições 2016.
5. Recurso Eleitoral julgado improcedente, mantendo-se a decretação, em desfavor dos recorrentes, de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016, além da cassação dos seus diplomas de prefeito e vice-prefeito, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/90 (ID 372037).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados, tendo sido, contudo, acolhida a questão de ordem formulada pelo MPE para imediato cumprimento.
No intuito de demonstrar a plausibilidade jurídica do direito invocado, a requerente apresenta as seguintes alegações:
a) A Coligação Riachão em Você eu Acredito e a candidata Simone Andrade Farias Silva ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em que buscaram a cassação do mandato da chapa devidamente eleita, no que interessa nestes autos, com base em um único fato: que os eleitos teriam distribuído no Município de Riachão, exemplares (quantidade não indicada) de um jornal (Jornal da Gazeta) sem circulação da municipalidade;
b) o problema, no entanto, é que o Jornal da Gazeta teria divulgado, por sua conta, pesquisa eleitoral encomendada e realizada pelo Instituto França, que, para conquistar mercado local, fez o levantamento eleitoral de várias municipalidades e tal pesquisa teve sua divulgação vedada pela Justiça Eleitoral, em representação que tinha como parte passiva exclusivamente o Instituto, mas cuja liminar a ele não foi transmitida a tempo;
c) alega-se que os candidatos eleitos em Riachão teriam distribuído alguns exemplares desses jornais, o que teria configurado abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, buscando-se a cassação da chapa devidamente eleita, unicamente em razão de uma suposta distribuição de jornal, que não tinha qualquer relação com os candidatos, unicamente por se ter entendido que o conteúdo veiculado pelo jornal (uma pesquisa eleitoral) era vedado;
d) o processo padece de nulidade por formação deficiente do polo passivo da demanda, ante a não integração dos litisconsortes necessários, quais sejam, os editores do periódico e o dirigente do instituto de pesquisa;
e) a sentença expressamente reconheceu inexistirem nos autos elementos que indiquem quantos jornais teriam sido entregues, tendo ainda assentado que os candidatos não encomendaram e nem foram os responsáveis pela malsinada pesquisa eleitoral, mas os condenou devido à “distribuição de pesquisa proibida”;
f) o Magistrado de primeira instância acolheu parcialmente os embargos, porém manteve seu entendimento no sentido de que o litisconsórcio passivo necessário ocorreria apenas entre agentes públicos, e que, se os supostos agentes causadores do abuso forem agentes privados, a formação litisconsorcial passiva seria desnecessária, em clara ofensa à jurisprudência pátria atual aplicável às eleições de 2016;
g) o acórdão regional padece de nulidade por deficiência de fundamentação (ofensa ao art. 275 do CE), pois não foram sanados os seguintes vícios: i. contradição no ponto em que legitima o ajuizamento da ação exclusivamente contra os candidatos eleitos e, ao mesmo tempo, reconhece que a suposta ilicitude é de ser atribuída, sobretudo, ao proprietário do instituto de pesquisa (responsável pelo custeio e pela realização do levantamento) e aos proprietários do jornal (que optaram por divulgá-la); ii. omissão quanto à análise do iter da suposta conduta ilícita desde o seu nascedouro, que é a confecção da pesquisa de maneira supostamente irregular, passando pela a publicação dessa mesma pesquisa no Jornal a Gazeta; iii. omissão na análise da qualidade de litisconsortes passivos necessários das pessoas que teriam supostamente distribuído o tal jornal, já que o próprio acórdão reconhece que os candidatos sequer estavam presentes em qualquer momento; iv. contradição quanto à premissa fática equivocada atinente à afirmação de que as declarações dos informantes retratam o conteúdo do vídeo de fls. 323, sendo evidente contradição entre o que revela o vídeo e o que narram as informações dos declarantes; v. omissão na demonstração de que teria havido qualquer tipo de distribuição de jornal pela Requerente, muito menos de forma maciça; vi. omissão na indicação dos motivos que levaram ao reconhecimento da suposta gravidade da conduta, claramente presumida e debatida em tese a partir do resultado de pesquisa eleitoral confeccionada sem qualquer pedido ou participação dos candidatos eleitos e de análise do resultado da pesquisa do CINFORM, retratada no recurso e que atribuía a chapa eleita o percentual de 56,93% dos votos válidos, em tudo semelhante ao da pesquisa glosada;
h) mesmo reconhecendo, nos moldes do art. 22, XIV, da LC 64/90 e do art. 114 do CPC, a jurisprudência desta Corte no sentido de exigir a formação do litisconsórcio passivo necessário em AIJE para as eleições de 2016, o acórdão que se pretende suspender, formado por maioria, assentou que no caso dos autos não se poderia exigi-lo, porque a requerente seria, ao fim e ao cabo, a responsável pelo suposto ato ilícito, muito embora a própria narrativa do acórdão indique a ilegalidade centrava-se na realização da pesquisa pelo Instituto e em sua publicação pelo jornal A Gazeta;
i) as condutas de realizar pesquisa fraudulenta e divulgar no jornal não podem ser atribuídas à ora requerente, porquanto esta não manteve nenhum contato com o proprietário do Instituto França de Pesquisa, nem tampouco com os editores dos jornais, tal como reconhece o próprio acórdão, às págs. 38 e 39, de modo que os candidatos, quando muito, aumentaram a “probabilidade” de que os eleitores de Riachão dos Dantas tomassem conhecimento daquilo o quanto veiculado pelo jornal a Gazeta;
j) a densa probabilidade de êxito recursal revela-se, também, no ponto em que aponta ofensa ao art. 22, caput e inciso XIV da LC 64/90, cuja interpretação, por esta Corte, é no sentido de que, para a decretação de cassação por abuso de poder, é de haver robustez probatória e, no caso em exame, as provas que embasaram a condenação foram (i) 3 informantes, que narram uma suposta distribuição de jornal, registrando, porém, que os candidatos não estavam presentes; (ii) 2 testemunhas, que infirmam as acusações, assentam que os candidatos não tinham sequer conhecimento da pesquisa e registram que nem mesmo venda maciça de exemplares para uma mesma pessoa houve (iii) um vídeo que, descrito pelo próprio acórdão, revela apenas 6 exemplares de jornal sendo lidos; caixas sendo transportadas sem que se saiba seu conteúdo; e nenhum ato de distribuição de jornal é flagrado;
k) ademais, a descrição minuciosa feita no acórdão das imagens do vídeo de fls. 323 (em que não se não flagra nenhum ato de distribuição, mas, tão somente, seis pessoas sentadas numa praça com o jornal e uma outra carregando uma caixa), colide frontalmente com as declarações dos informantes, chanceladas pelo mesmo acórdão;
l) o aludido conflito entre as provas foi objeto de embargos de declaração, para que se esclarecesse em que medida o vídeo confirma as declarações dos meros informantes (todos eles umbilicalmente ligados à campanha adversária), no que concerne: 1) à afirmação de que havia 40 pessoas no local; 2) de que no local estavam sendo distribuídos jornais (em que trecho da mídia há o registro de qualquer distribuição por quem quer que seja?); 3) de que caixas de jornais estariam entrando (e não saindo) de uma casa, mas o Tribunal permaneceu omisso, em flagrante ofensa ao art. 275 do CE;
m) ao apreciar o critério da gravidade da conduta, o TRE/SE limitou-se a tecer considerações genéricas e presunções, todas elas fundadas na diferença entre o resultado previsto pela Pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto França e o resultado ao final encontrado pelas urnas, sem indicar nenhum outro elemento que evidenciasse a gravidade abstrata da conduta dos candidatos, pressuposto necessário para a configuração da figura do abuso de poder.
Ao final, a requerente informa que foi eleita para chefiar o executivo municipal de Riachão dos Dantas, mas já foi afastada do exercício do mandato eletivo, com a assunção do Presidente da Câmara dos Vereadores e requer: a) atribuição de eficácia suspensiva ao recurso especial já interposto e admitido, sustando-se os efeitos do acórdão recorrido, até final julgamento final do recurso por este TSE, comunicando-se, imediatamente, o TRE/SE; b) que esta Corte deixe de determinar a citação da parte contrária, nos termos da jurisprudência do STJ (AgR-MC nº 9.656, rel. Min. Humberto Gomes de Barros) e do STF (AgR-Pet nº 2.662, Rel. Min. Celso de Mello), mas, caso não seja este o entendimento desta Corte, requer, então, além da concessão da liminar, a citação do Ministério Público Eleitoral, para eventual contestação; c) no mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até final julgamento do recurso especial eleitoral.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, por sorteio, ao Ministro Admar Gonzaga e posteriormente redistribuídos à minha relatoria em razão da existência da AC nº 0601172-89.2018.6.00.0000, nos termos do artigo 16, § 6º, do RITSE, e conclusos em 19.9.2018.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que a concessão da tutela de urgência demanda, como pressuposto, a inauguração da competência e, como requisitos, a demonstração (i) da plausibilidade jurídica do direito invocado e (ii) do risco de dano de difícil ou improvável reparação caso não suspenso o decisum atacado.
No tocante ao primeiro requisito, qual seja, o da demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado, este se traduz na probabilidade, verificável em juízo efêmero, de êxito do recurso especial interposto.
Examino, pontualmente, as teses que embasaram a interposição do apelo nobre.
I - Litisconsórcio passivo necessário em AIJE
Nesse ponto, a requerente alega que a imputação apresentada na inicial da AIJE, de que os candidatos eleitos em Riachão do Dantas teriam distribuído exemplares de jornais contendo pesquisa sabidamente glosada pela Justiça Eleitoral, exigiria a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os supostos beneficiários, os editores do periódico e o dirigente do instituto de pesquisa.
De fato, a jurisprudência mais recente do TSE, a partir do pleito de 2016, aponta para a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário nos casos de abuso de poder econômico, político e de uso indevido dos meios de comunicação social, pois, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90, aplica-se a inelegibilidade também a quem praticou o ato (Leading Case: REspe nº 843-56/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21.6.2016. No mesmo sentido: REspe nº 624-54/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11.5.2018).
A novel orientação tem como supedâneo a possibilidade de se declarar a inelegibilidade em desfavor de quem comete o ilícito que não o candidato, não havendo sentido lógico em não citar os autores da conduta para compor o polo passivo. Em complemento, vale frisar que a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente sobre quem efetivamente praticou a conduta, o que reforça a tese do litisconsórcio passivo necessário em sede de AIJE.
Ademais, apenas com a participação dos responsáveis pela prática abusiva, por meio do contraditório e da ampla defesa, é possível chegar-se à verdade material acerca dos fatos e circunstâncias noticiados nos autos.
Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo afastou o litisconsórcio ao fundamento de que os então candidatos seriam, a um só tempo, beneficiários e responsáveis pela conduta ilícita, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão regional: 
Tendo como principio norteador a já descrita exigência de formação "Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), impõe-se litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário (precedente). Entendimento que incide nos casos de abuso de poder econômico, político e de uso indevido dos meios de comunicação social, pois, a teor do art.22, XIV, da LC64/90, aplica-se a inelegibilidade também a quem praticou o ato", sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral, necessário voltar o olhar para a descrição da conduta apontada como ilícita na inicial e que ensejou a cassação dos diplomas de GERANA GOMES COSTA SILVA e LUCIANO GOIS PAUL. Afirmam os investigantes:
Os representados, no dia 01 de outubro de 2016, realizaram um ato de propaganda eleitoral, com grande queima de fogos iniciado na frente do Diretório do PT do B (comitê eleitoral) localizado na Praga Nossa Senhora do Amparo/Riachão do Dantas/SE, e se estendendo a todas as comunidades do município para distribuição de jornal, intitulado GAZETA, vide exemplar anexo. O ato de propaganda eleitoral foi praticado pelos representados, como já citado em manifestação na véspera da eleição e no dia 01 de outubro do corrente ano, contando com a presença de populares e simpatizantes das candidaturas dos representados para apresentação da matéria jornalística comprada ao Jornal GAZETA, no qual continha a divulgação da pesquisa realizada por intermédio da empresa WILLIAN DE FRANÇA SILVAME - INSTITUTO FRANÇA DE PESQUISA E ASSESSORIA. Intencional, sem embasamento metodológico, os resultados foram totalmente distorcidos da realidade da intenção do eleitor, caracterizando o ato uma fraude eleitoral em desacordo aos preceitos do art.2° da resolução 23.453 (TSE) para eleições de 2016. Frise-se que o Jornal Gazeta, jamais circulou na sede do município de Riachão do Dantas, circulando excepcionalmente apenas no Sábado dia 01 de outubro de 2016, véspera da eleição do dia 02 de outubro do corrente ano. Cabe salientar que esta circulação, na forma de comício da candidata representada da COLIGAÇÃO RIACHAO EM BOAS M/.1/4 0S, foi um ato político de campanha, que teve inicio na frente do Diretório Municipal do PT do 8, local de onde iniciaram todos os demais atos de campanha dos representados, com muitos fogos e jingles da campanha eleitoral em clima de festa e vitória antecipada. Após vasta queima de fogos na frente do Diretório conforme já acima mencionado, foram entregues centenas de exemplares do Jornal GAZETA, constando a pesquisa proibida sua publicação aos apoiadores LAURO GOMES COSTA (irmão da candidata Gerana Costa), ALEX, ANDRÉ, RENATO E RICARDO FILHOS DA FALECIDA WILZA, aos lideres comunitários GUI DE EUCLIDES, e aos candidatos a vereadores, os quais saíram, distribuindo os jornais de forma gratuita por toda a cidade e povoados do município, apresentando os dados fraudulentos da pesquisa que constava na matéria do Jornal GAZETA, criando nas pessoas a falsa sensação de vitória da candidata representada. Não resta a menor dúvida que os representados tinham pleno conhecimento que a pesquisa não poderia ser divulgada em face de liminar concedida por este JUÍZO ELEITORAL vedando a sua publicação, decisão constante da representação n. 444- 60.2016.6.25.0004. Os representados através de interposta pessoa, utilizando o Jornal GAZETA, meio de comunicação social, praticaram conduta fraudulenta, fazendo pesquisa falsa, distribuindo, reproduzindo e divulgando-a em desobediência judicial, como objetivo de desequilibrar o pleito e macular as eleições (vide) cópia da sentença deste juízo eleitoral da 43ª zona, anexo aos autos.
Como se vê, a narrativa constante da inicial imputa aos investigados, diretamente, a responsabilidade pela pratica dos atos supostamente ilícitos, não se tratando de meros beneficiários da conduta de outrem, realizando atos de distribuição do jornal contendo pesquisa, cuja divulgação estava proibida pela Justiça Eleitoral, razão pela qual não ha que se falar em decadência, uma vez que no polo passivo encontra-se tanto o responsável quanto o beneficiário da conduta, no caso, a própria candidata eleita ao cargo majoritário. Sobre o tema, destaco os seguintes trechos: Os representados, no dia 01 de outubro de 2016, realizaram um ato de propaganda eleitoral, com grande queima de fogos iniciado na frente do Diretório do PT do B (comitê eleitoral) localizado na Praga Nossa Senhora do Amparo/Riachão do Dantas/SE, e se estendendo a todas as comunidades do município para distribuição de jornal, intitulado GAZETA, vide exemplar anexo. O ato de propaganda eleitoral foi praticado pelos representados, como já citado em manifestação na véspera da eleição e no dia 01 de outubro do corrente ano, contando com a presença de populares e simpatizantes das candidaturas dos representados para apresentação da matéria jornalística comprada ao Jornal GAZETA, no qual continha a divulgação da pesquisa realizada por intermédio da empresa WILLIAN DE FRANCA SILVA ME - INSTITUTO FRANCA DE PESQUISA E ASSESSORIA. Aliás, se a distribuição do jornal não contasse com a participação efetiva dos representados, os dados da pesquisa indevidamente divulgada teriam baixa probabilidade de serem conhecidos dos eleitores de Riachão dos Dantas, pois como afirmado pelo Sr. SEVERINO RAMOS SIMPLICIO DE ALCÂNTARA, proprietário do Jornal A Gazeta, a comercialização/distribuição do referido período restringe-se aos municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristovão. A mesma conclusão decorre das declarações prestadas em juízo por Arnaldo José da Silva, Elda Maria Freire Santos, segundo os quais o Jornal A Gazeta jamais circulou no município de Riachão do Dantas, nem antes ou mesmo depois das eleições, exceção feita à circulação do referido periódico ocorrida a véspera do pleito eleitoral de 2016, contendo matéria jornalística alusiva pesquisa eleitoral, cuja divulgação foi proibida por esta Justiça Especializada, nos autos da Representação n°444-60.2016.6.25.0004, tramitada no Juízo Eleitoral da 4ª Zona. Portanto, somente nos casos em que o terceiro é o único responsável pela pratica do ato abusivo, não tendo os candidatos nada praticado, haverá necessidade de formação do litisconsórcio entre o candidato beneficiado e o agente responsável pelo abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, situação não observada no caso sob exame, no qual ressai a efetiva participação dos representados em virtude da distribuição de jornal contendo a pesquisa proibida origina-se no comitê eleitoral da então candidata GERANA GOMES COSTA SILVA.
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo com julgamento de mérito, em razão da decadência, uma vez demonstrado que os então candidatos Gerana Gomes Costa Silva e Luciano Góis Paul não são considerados apenas como meros beneficiários da conduta praticada em favor de suas candidaturas, mas, também efetivamente atuaram em sua prática, já estando ambos no polo passivo da demanda já seria motivo suficiente para afastar a decadência pleiteada pela ausência na relação jurídica do Instituto de Pesquisa e do Jornal A Gazeta. Porém, para além desse aspecto, tem-se que referidas pessoas jurídicas não agiram no sentido de obter votos em favor dos referidos candidatos, por meio de expedientes ilícitos, no caso, pelo abuso, uma vez que ambos em nada contribuíram para a prática da disseminação e distribuição indiscriminada do indigitado jornal no Município de Riachão do Dantas/SE (ID 372038).
Conforme assentado no aresto regional, os então candidatos foram os únicos responsáveis pela divulgação da pesquisa fraudulenta no Município de Riachão do Dantas, uma vez que, conforme depoimento testemunhal, inclusive do proprietário do Jornal A Gazeta, o referido periódico jamais circulava naquele município, senão pelo ato de propaganda promovido pelos representados.
Diversamente do que alegado pela requerente, a ilegalidade (causa de pedir da AIJE) não consistia na realização da pesquisa pelo Instituto e em sua publicação pelo jornal A Gazeta, os quais foram, inclusive, objeto de exame e tutela liminar concedida em outro processo, mas, tão somente, na ampla circulação da pesquisa fraudulenta em ato de campanha promovido na véspera da eleição, com repercussão na consciência do eleitorado que teve a falsa impressão da vitória dos investigados.
Sem embargo de um exame mais verticalizado da matéria por ocasião do julgamento do apelo nobre, no tocante à relação de causalidade e eventual interdependência entre os ilícitos perpetrados, não se vislumbra, neste juízo sumário, o descompasso entre o entendimento do acórdão regional e a jurisprudência do TSE, mesmo porque, a princípio, para alterar a premissa firmada pela Corte Regional e concluir que os editores do Jornal e o Instituto de Pesquisa também seriam responsáveis pela prática abusiva, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede recursal extraordinária (Súmula nº 24/TSE).
II - Ofensa ao art. 275 do CE
A requerente aponta diversos vícios que denotariam a deficiência de fundamentação do acórdão regional, o que geraria a sua nulidade, por ofensa ao art. 275 do CE.
Pois bem, da leitura dos arestos regionais, não se verificam, a princípio, as aludidas falhas.
No tocante à contradição no ponto em que legitima o ajuizamento da ação exclusivamente contra os candidatos eleitos e, ao mesmo tempo, reconhece que a suposta ilicitude é de ser atribuída, sobretudo, ao proprietário do instituto de pesquisa, consta expressamente do aresto regional que os únicos responsáveis pela circulação do periódico no Município de Riachão do Dantas foram os então candidatos.
A segunda contradição, que residiria na premissa fática equivocada atinente à afirmação de que as declarações dos informantes retratam o conteúdo do vídeo de fls. 323, também foi rechaçada pela Corte Regional, ao fundamento de que haveria a tentativa de rediscussão de matéria efetivamente já julgada, não sendo mais passível de revisão na via dos aclaratórios.
Diante dessa circunstância, “o TSE já se manifestou no sentido de que “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, estabelecida entre os fundamentos do acórdão, descabendo suscitá-la para dirimir alegado confronto entre pormenores instrutórios e os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando a defrontação não prejudica a validade da fundamentação, tampouco a coerência lógica do entendimento exarado na decisão” (ED-RO nº 1220-86/TO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.4.2018), o que desautoriza, ao menos a princípio, a tese da requerente quanto ao ponto.
Também não se vislumbram, neste juízo preliminar, as seguintes omissões: i. análise da conduta ilícita desde o seu nascedouro, que é a confecção da pesquisa e a sua publicação, pois, como já referido, a prática glosada nos autos foi a circulação do periódico no Município de Riachão do Dantas em ato de campanha promovido pelos então candidatos. ii. análise da qualidade de litisconsortes passivos necessários das pessoas que teriam supostamente distribuído o tal jornal e demonstração de que teria havido qualquer tipo de distribuição de jornal pela requerente, muito menos de forma maciça: nesse ponto, consta do julgado que os próprios representados, no dia 1º de outubro de 2016, realizaram ato de propaganda eleitoral, com grande queima de fogos iniciado na frente do Diretório do PT do B (comitê eleitoral) e distribuição de centenas de exemplares de jornal contendo pesquisa vedada pela Justiça Eleitoral; iii. omissão na indicação dos motivos que levaram ao reconhecimento da suposta gravidade da conduta: nesse ponto, consta do decisum que “a gravidade da conduta — pressuposto do art. 22, XVI,da Lei Complementar n 64/90 — está evidenciada pela distribuição de jornal contendo pesquisa proibida pela Justiça Eleitoral, ostentando vantagem para a então candidata GERANA GOMES COSTA SILVA, dissociada do resultado apurado nas eleições 2016. É que o resultado da pesquisa proibida apontou para uma diferença de 17% (dezessete pontos percentuais), enquanto que o resultado apurado nas umas apontou para uma diferença de 2,94% (dois virgula noventa e quatro pontos percentuais). Em termos nominais, a diferença de votos entre a primeira e a segunda chapa majoritária foi de 387 votos. Assim, a conduta aqui analisada teve aptidão para influenciar no resultado das umas”.
Não há como acolher, portanto, em um exame perfunctório, o aventado error in procedendo por suposta deficiência de fundamentação, posto que todos os argumentos suscitados encontram respostas - ainda que contrárias aos interesses da requerente – ao longo da fundamentação do julgado e, na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, “o art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 93, IX, da CRFB/88, é satisfeito sempre que a Corte de origem enfrenta a matéria supostamente omissa e todas as demais questões necessárias ao deslinde da causa” (REspe nº 196-50/SC, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 13.12.2016).
III - Mérito: ausência de provas robustas acerca da suposta utilização indevida dos meios de comunicação e falta de elementos, no acórdão regional, para embasar a gravidade das condutas consideradas abusivas
Alega a requerente que os candidatos, quando muito, aumentaram a “probabilidade” de que os eleitores de Riachão dos Dantas tomassem conhecimento daquilo o quanto veiculado pelo jornal a Gazeta e que, na espécie, não há prova robusta compatível com a procedência da AIJE.
Lado outro, aduz que, ao apreciar o critério da gravidade da conduta, o TRE/SE limitou-se a tecer considerações genéricas e presunções, todas elas fundadas na diferença entre o resultado previsto pela Pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto França e o resultado ao final encontrado pelas urnas.
Sucede que, conforme se extrai da leitura do aresto regional, as conclusões ali perfilhadas foram extraídas dos seguintes elementos probatórios: 3 (três) declarantes, 2 (duas) testemunhas (os proprietários do Instituto França de Pesquisa  e do Jornal A Gazeta) e prova documental, inclusive mídia em que apareciam pessoas lendo os jornais, outras em atitude de comemoração e, ainda, caixas de fogos de artifício e de exemplares do periódico sendo descarregadas em frente ao Comitê Eleitoral dos então candidatos.
A gravidade da conduta, por sua vez, também foi apreciada sob os seguintes enfoques: distribuição maciça de exemplares de jornal contendo pesquisa eleitoral proibida, grande distorção entre os dados da pesquisa e o resultado das urnas, pequena diferença entre a chapa vencedora e a segunda colocada e vasta repercussão dos fatos por se tratar de município de pequeno porte.
Em que pese a riqueza de detalhes e elementos retradados no acórdão regional, verifica-se que, ao menos no que toca à gravidade e repercussão dos fatos no contexto examinado pelas instâncias ordinárias, seria necessário revisitar o caderno fático-probatório dos autos, providência incabível na seara do recurso especial.
A propósito, cito o seguinte excerto jurisprudencial deste Tribunal Superior:
[...] 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que ficou comprovado o abuso dos poderes político, econômico e dos meios de comunicação social, com gravidade para afetar o processo eleitoral. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 07/STJ. [...] (REspe nº 243-58/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.12.2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao requerimento formulado, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Junte-se cópia deste decisum aos autos do REspe nº 809-17/SE.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Relator
Assinado eletronicamente por: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
21/09/2018 19:45:42 
ID do documento: 383996


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