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  O desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, revogou uma decisão judicial movida pela prefeitura municipal de Tobias Barreto em desfavor do Portal Sergipano, Rádio Tobias Barreto Fm e do Radialista Juliano Góis. Na ação (Processo n° 201885501013), a prefeitura do município conseguiu em tutela provisória a censura dos referidos veículos de comunicação. 
  A defesa dos representados através do advogado Fernando Valeriano, com o jurídico da ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE TOBIAS BARRETO (ARACOTOB), representada pelo advogado Vinicius Oliveira, recorreu da decisão tendo em vista que, o Poder Judiciário impõe a determinada pessoa a obrigação de não fazer, relacionada à retirada ou cancelamento de publicações ou postagens que denigram a imagem do Ente requerente, está obstando que a pessoa ao qual se dirigiu o comando exerça um direito que lhe fora garantido pela Constituição Federal.
 Assim, o exercício da garantia constitucional garante ao subscritor da matéria publicada, bem como aos veículos de comunicação que abrigam a notícia, a manifestação de seu pensamento de forma irrestrita, sendo incabível ao Poder Judiciário restringir-lhes tal garantia.
 Registre-se, portanto, que a análise da questão deverá ater-se à impossibilidade de impedir a veiculação da notícia, objeto da demanda originária, não sendo cabível, neste momento, a verificação acerca de suposta mácula à imagem do Ente Municipal pela constatação ou não da veracidade da matéria publicada, o que poderá ser feito, acaso assim deseje, através de Ação específica para este fim.

 Decisão
Sendo assim, consoante os argumentos lançados, entendo por bem e no presente momento, deferir o efeito suspensivo.
Oficie-se ao douto Juiz a quo, informando-lhe sobre o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados para responderem, querendo, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015. 
Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta dos Agravados, bem como informações do Juízo singular, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.


Osório de Araújo Ramos Filho
Desembargador(a)

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