Foi aprovado e sancionado o projeto de Lei N°
8.420 de 22 de Maio de 2018 de autoria do deputado Luciano Pimentel.
Vetado pelo então governador Jackson Barreto
em fevereiro deste ano o projeto retornou para a Assembleia Legislativa onde o
veto foi derrubado pelos parlamentares em votação, em seguida o Presidente da
ALESE, o Deputado Luciano Bispo, Sancionou a lei que foi publicada no Diário
Oficial do Estado.
ESTADO
DE SERGIPE
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
LEI
N° 8.420 DE 22 DE MAIO DE 2017
Institui o Projeto “Remição pela Leitura” no
âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado de Sergipe e dá providências
correlatas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei n° 43/2017, vetado pelo
Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5° e 7° do art. 64 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o
Projeto “Remição pela Leitura, nos Estabelecimentos Penais do Estado de
Sergipe, como meio de viabilizar a remição de pena pelo estudo, prevista na Lei
(Federal) n° 12.433, de 29 de junho de 2011.
Art. 2° O Projeto “Remição pela Leitura” tem
como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao
conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica,
por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.
Art. 3° O Projeto “Remição pela Leitura”
consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte da pena,
pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica ou filosófica,
livros didáticos, inclusive livros didáticos da área da saúde, dentre outras,
previamente selecionadas pela Comissão de Remissão pela Leitura, e pela
elaboração de relatório de leitura ou resenha, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Projeto
“Remição pela Leitura” deve ser integrado a outros projetos de natureza
semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado de
Sergipe.
Art. 4° Todos os presos
custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado de Sergipe, inclusive nas
hipóteses de prisão cautelar, podem participar das ações do Projeto “Remição
pela Leitura”, preferencialmente aqueles que ainda não têm acesso ou não estão
matriculados em Programas de Escolarização.
Art. 5° O Departamento Central
do Sistema Penitenciário
- DESIPE, por intermédio da
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, ficam
responsáveis pela coordenação das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, as
quais devem ser implementadas e orientadas pela Coordenadoria de Assistência
Educacional.
Art. 6° O Departamento Central
do Sistema Penitenciário
- DESIPE fica responsável por
propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as
práticas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir
informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados
nas ações do Projeto “Remição pela Leitura”, em todos os estabelecimentos
Penais do Estado de Sergipe.
Art. 7° A remição pela leitura deve ser
assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa
quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.
Art. 8° A participação do preso custodiado
alfabetizado no Projeto “Remição pela Leitura” deve ser voluntária, mediante
inscrição no setor de pedagogia do respectivo Estabelecimento Penal.
Art. 9° O preso custodiado
alfabetizado integrante das ações do Projeto “Remição pela Leitura” deve
realizar a leitura de uma obra literária e elaborar um relatório de leitura ou
uma resenha, o que permite remir 04 (quatro) dias da sua pena.
Art. 10 Para fins de remição de pena, o preso
custodiado alfabetizado pode escolher somente uma obra literária dentre os
títulos selecionados para leitura e elaboração de um relatório de leitura ou resenha,
a cada 30 (trinta) dias.
§ 1° O relatório de leitura deve ser elaborado
pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Fundamental - Fase I e II -
conforme modelos fixados pela Comissão de Remição pela Leitura.
§ 2° A resenha - resumo e apreciação da
crítica - deve ser elaborada pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino
Médio, Pós Médio, Superior e Pós Superior.
Art. 11 O relatório de leitura ou a resenha
deve ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado,
providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, e perante professor de
língua portuguesa, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12 Deve ser utilizada
nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de
leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis),
conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Estado da Educação de
Sergipe - SEED.
Art. 13 Um cronograma mensal deve ser
elaborado em cada Estabelecimento Penal, definindo as datas das atividades
relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leitura e resenhas.
Art. 14 O acervo bibliográfico indicado pela
Comissão de Remição pela Leitura, o qual deve subsidiar as ações de Remição da
Pena por Estudo através da Leitura, deve ser disponibilizado aos
Estabelecimentos Penais.
Art. 15 A Comissão de Remição pela Leitura
deve ser constituída por profissionais de educação nos Estabelecimentos Penais,
composta por:
I - um docente de cada Estabelecimento Penal,
professor de língua portuguesa, o qual deve estar disponibilizado à
Coordenadoria de Assistência Educacional, através da Secretaria de Estado da
Justiça e de Defesa do Consumidor -SEJUC, em parceria com a Secretaria de
Estado da Educação
- SEED;
II - um pedagogo de cada Estabelecimento
Penal, o qual deve ser responsável pelo acompanhamento do Programa Remição pela
Leitura no Estabelecimento Penal.
Parágrafo único. A Comissão de Remição pela
Leitura deve ser presidida pela Coordenação de Assistência Educacional, da
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, com a
atribuição de instituir e orientar os trabalhos dos membros da Comissão.
Art. 16 Os integrantes da Comissão de Remição
pela Leitura devem ser cientificados dos termos do art. 130, da Lei n° 7.210,
11 de julho de 1984, acerca da possibilidade de constituição de crime por
atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante assinatura de
termo de ciência.
Art. 17 A Comissão da Remição pela Leitura
fica responsável por:
I - relacionar as obras literárias que compõem
as ações da Remição da Pena por Estudo, através da Leitura;
II - atualizar periodicamente os títulos das
obras literárias do acervo das ações da Remição da Pena por Estudo, através da
Leitura;
III - orientar os presos custodiados
alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;
IV - realizar a orientação de escritas e
reescritas de textos para a elaboração dos relatórios de leitura e das
resenhas;
V - corrigir a versão final dos relatórios de
leitura e das resenhas;
VI - elaborar declaração mensal, ou quando
solicitada, relativa à leitura das obras literárias, contendo carga horária e
aproveitamento escolar para fins de remição por estudo.
Art. 18 Toda equipe de operadores da execução
penal fica responsável por zelar pela execução e bom andamento das ações do
Projeto “Remição pela Leitura”, nos respectivos Estabelecimentos Penais.
Art. 19 O Governo do Estado de Sergipe pode
firmar convênios, termos de operação, ajustes ou instrumentos congêneres, com
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, para a execução
das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, nos Estabelecimentos Penais de
Sergipe.
Art. 20 A Secretaria de Estado da Justiça e de
Defesa do Consumidor - SEJUC pode promover exposições, rodas de leitura,
concursos literários e outras atividades de enriquecimento cultural, envolvendo
os integrantes das ações do Projeto “Remição pela Leitura”.
Art. 21 O atestado para fins de remição deve
ser expedido pela Coordenação de Assistência Educacional, integrante da
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, responsável
pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações de
Remição da Pena por Estudo, através da Leitura.
Art. 22 Os relatórios de leitura e resenhas
devem permanecer arquivados na Coordenação de Assistência Educacional,
responsável pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve
as ações da Remição da Pena por Estudo, através da Leitura, até o arquivamento
dos autos dos presos custodiados inscritos.
Art. 23 A remição da pena pela leitura deve
ser declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério
Público Estadual e assegurada à ampla defesa.
Art. 24 A relação dos dias remidos, da
respectiva pena, deve ser disponibilizada ao condenado mensalmente.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197° da Independência e
129° da República.
Deputado LUCIANO BISPO
Presidente
Iniciativa do Deputado Luciano
Pimentel – PSB
