Em Sergipe muitos provedores
de internet insistem em descumprir a lei, e ditam suas próprias regras quanto a
suspenção do fornecimento de internet, em caso de atraso de pagamento por parte
do cliente, o mais inusitado é que essas mesmas empresas na grande maioria das
vezes, prestam um serviço de péssima qualidade, ou seja vendem “gato por lebre”.
Saiba os seus direitos, se você está sendo lesado pelo seu provedor, denuncie o
mesmo na ANATEL pelo telefone: 1331, o cliente também pode abrir uma reclamação
no Procon, ou consultar um advogado e abrir um processo na justiça.
Em caso de inadimplência, as prestadoras podem
suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) quinze dias após
notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do
serviço, com redução da velocidade contratada;
b) trinta dias após o início
da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do
serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor
referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) trinta dias após o início
da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço
prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas
depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de
débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o
consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
Caso o consumidor efetue o
pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24
horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção
de créditos.
Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº
632/2014 da Anatel.
